A 1ª Câmara Cível não deu
provimento à apelação apresentada por um supermercado, por isso foi mantida a
obrigação de indenizar uma cliente que sofreu uma abordagem vexatória. A
decisão foi publicada na edição n.° 7.866 do Diário da Justiça (pág. 6), desta
quarta-feira, 24.
De acordo com os autos, a
consumidora foi abordada pela segurança do estabelecimento comercial sob
acusação de furto. Apesar de apresentar cupom fiscal da compra, foi realizada a
revista da mochila e nenhum item extraviado foi encontrado.
O demandado formalizou
sua inconformação no recurso, onde argumentou que a segurança do
estabelecimento comercial estava no exercício regular do seu direito de
fiscalização. Por sua vez, a vítima defendeu que o episódio de constrangimento
ilegal atingiu diretamente sua honra e dignidade.
O relator do processo,
desembargador Roberto Barros, enfatizou que a conduta de abordar publicamente e
a insistência na acusação, mesmo após apresentação do cupom fiscal,
configuraram um constrangimento inaceitável.
(Apelação Cível n.° 0705817-60.2024.8.01.0001)


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