O Ministério Público do Estado do Acre denunciou FAGNER CALEGÁRIO DONASCIMENTO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 184, §1º, e 168, §1º,

Após o trânsito em julgado, Calegário perderá os direitos políticos, se a condenação for mantida.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Acre, no dia 3 de abril de 2016, Fagner Calegário violou direitos de autor ao reproduzir, com intuito de lucro, 14 questões da prova objetiva do concurso público realizado pela Universidade Federal de Santa Catarina, no ano de 2006, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos.

Ainda, segundo a denúncia, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos. Ainda, no mês de abril de 2016, apropriou-se de valores das taxas de inscrições pagas pelos candidatos inscritos no referido concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Tarauacá.

Sobre este aspecto, a juíza Eliza Graziele absolveu Calegário da acusação de apropriação indébita.

Por tais justificativas, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, logo mantenho a pena fixada anteriormente.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena final, concreta e definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa, à razão mínima.

Fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Nos moldes do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena aplicada, em local e condições a serem especificados pelo Juízo da execução; e b) prestação pecuniária no valor de cinco salários-mínimos, a serem destinados a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da execução.

Após o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: I- comunique-se à Justiça Eleitoral, via sistema informatizado, para as providências relativas à suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da Constituição Federal), efeito que decorre automaticamente da condenação criminal; II - quanto ao eventual efeito de perda do mandato parlamentar, por se tratar de Deputado Estadual, a deliberação compete à Assembleia Legislativa do Acre, nos termos do art. 42, inciso VII e § 1º, da Constituição Estadual, art. 27, §1º e art. 55, VI, §3º, ambos da CF, consoante, ainda, entendimento da 2ª Turma do STF (STF. 2ª Turma. AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018), razão pela qual oficie-se àquela Casa Legislativa para ciência e adoção das providências que entender cabíveis.

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