Réu, que também sofre de
dependência química, ficará internado por, no mínimo, um ano em hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico; juiz de Direito sentenciante considerou o
acusado incapaz de entender as consequências dos atos ilícitos
O Juízo da 6ª Vara Cível
da Comarca de Rio Branco decidiu aplicar medida de segurança de internação em
unidade psiquiátrica em desfavor de um homem denunciado pela prática, por
diversas vezes, do delito de furto contra uma igreja localizada no bairro Boa
União, na capital acreana
A decisão, publicada no
Diário Nacional da Justiça desta terça-feira, 7, assinada pelo juiz de Direito
Danniel Bomfim, titular da unidade judiciária, considerou que o denunciado é
inimputável – ou seja, não possui plena capacidade para discernir acerca da
ilicitude de seus atos, não podendo, dessa forma, ser responsabilizado
criminalmente.
Entenda o caso
De acordo com o
Ministério Público do Acre (MPAC), o réu teria cometido, mediante destruição ou
rompimento de obstáculos (qualificadora), uma série de furtos, todos contra uma
igreja próxima ao local onde mora, subtraindo, em suas investidas, notebook,
ventiladores, microfone, sistema e mesa de som, entre outros bens.
Segundo o MPAC, o prejuízo
causado pelo denunciado seria de aproximadamente R$ 4,5 mil, motivo pelo qual
foi requerida sua condenação pelas práticas ilícitas, as quais foram,
cometidas, via de regra, durante o horário de repouso noturno (causa de aumento
de pena prevista no Código Penal).
Absolvição imprópria e
internação
Durante o julgamento do
caso foi instaurado incidente de sanidade mental (procedimento que, em caso de
dúvidas acerca da saúde mental do réu, visa identificar se o acusado é ou não
imputável, isto é, se pode ser responsabilizado criminalmente por seus atos),
oportunidade na qual restou comprovado que o denunciado é de fato pessoa com
esquizofrenia, além de dependente químico.
Assim, o próprio MPAC
requereu a chamada “absolvição imprópria” do representado, termo jurídico
utilizado quando o réu é considerado incapaz de ser responsabilizado
criminalmente devido à condição de inimputável, sendo, no entanto, necessário
aplicar, alternativamente, medida de segurança para garantir tanto o tratamento
do acusado quanto a proteção da sociedade.
O juiz de Direito sentenciante
registrou, na decisão, que a real ocorrência (comprovação da materialidade) do
delito foi demonstrada, bem como sua autoria e a tipicidade da conduta, mas
que, por outro lado, o incidente de sanidade mental também o foi, sendo
imperativa, por consequência, a internação do réu por meio da aplicação de
medida de segurança.
Dessa maneira, o
magistrado declarou a absolvição imprópria do acusado e determinou,
alternativamente, sua internação em hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico pelo prazo mínimo de um ano. A medida deverá perdurar “enquanto
não for averiguada por perícia médica a cessação da periculosidade, observado o
período máximo de 30 anos, conforme o art. 75 do Código Penal e Súmula 527 do
STJ”.
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