Uma representação pela
propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o TJ/AC pela
inconstitucionalidade material da Lei Ordinária Municipal de Rio Branco (AC) n.
2.530/2024, que visa a disponibilização da Bíblia como recurso facultativo nas
escolas da rede pública e particular de ensino do Município foi enviada à
procuradoria-geral de Justiça (PGJ) do Ministério Público do Estado do Acre
(MP/AC).
Apesar de alertado pela
promotoria de Direitos Humanos para que não sancionasse projetos de lei que
contrariassem a Constituição e a jurisprudência do STF nesse sentido, o
prefeito de Rio Branco sancionou a norma, colocando-a em vigor.
O documento encaminhado à
PGJ afirma que a Constituição Federal não é inimiga da fé, já que estabelece a
liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos,
a proteção dos locais de culto, a prestação de assistência religiosa nas
internações e a não privação de direitos por motivo religioso. Inclusive, é
admitida a colaboração de interesse público com entidades religiosas.
Jurisprudência do STF
Pela jurisprudência do STF, o ensino religioso de caráter confessional, contanto que facultativo, é constitucional.
Na ADI 4439, o STF
decidiu que “a Constituição Federal garante aos alunos, que expressa e
voluntariamente se matriculem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao
ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão
religiosa e baseada nos dogmas da fé, inconfundível com outros ramos do
conhecimento científico, como história, filosofia ou ciência das religiões.”
Na mesma ADI, o STF
determinou que o Poder Público não pode criar o seu próprio ensino religioso,
com determinado conteúdo para a disciplina, e também proíbe a hierarquização de
interpretações bíblicas e religiosas de um ou mais grupo em detrimento de
outros.
Na ADI 5256, ao declarar a inconstitucionalidade de outra lei estadual sobre o tema, o STF declarou que a laicidade do Estado requer total liberdade de atuação estatal em relação aos dogmas e princípios religiosos.
Jurisprudência de outros
Tribunais
Em casos semelhantes,
julgados nos Tribunais de Justiça de Santa Catarina, São Paulo e Paraíba, leis
com a mesma finalidade foram declaradas inconstitucionais, e em todos os casos,
desembargadores chamaram a atenção para o favorecimento de grupos religiosos
específicos, não dando o mesmo espaço para os que não professam a mesma linha
de fé.
No entendimento dos
autores da representação, o texto da Lei Municipal n. 2.530/2024 de Rio Branco,
embora não torne obrigatória, mas sim facultativa, a disponibilização de
bíblias em estabelecimentos escolares, com várias ressalvas retóricas, não
contorna o entendimento jurisprudencial.
“A discriminação indireta
é sutil: consiste na adoção de critério aparentemente neutro (e, então,
justificável), mas que possui impacto negativo desproporcional em relação a
determinado segmento vulnerável”, diz o documento.
Os signatários da
representação são o procurador regional dos Direitos no Cidadão do MPF/AC,
Lucas Costa Almeida Dias, e o promotor de Justiça Thalles Ferreira Costa, da
Promotoria de Direitos Humanos do MP/AC. Caberá à procuradoria-geral do MP/AC
decidir sobre a propositura da ação.
Assessoria de Comunicação MPF/AC