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Região do polo Bem fica, tem sido vítima de loteamento clandestino


Região do polo, Bem fica, tem sido vítima de loteamento clandestino, onde antes tinha animais como capivara, tatu, paca e entres outros animais, agora virou lugar de comércio de terreno. Um crime ambiental e sonegação de imposto pelas caras do poder público, que não fiscalizam.

Nas últimas décadas, a demanda por moradias teve um grande aumento, o que possibilitou o crescimento de diversos empreendimentos sérios, mas também deu margem a empreendimentos eivados de ilegalidades, causando problemas aos adquirentes e gerando impactos na qualidade de vida urbana.

Para promover o parcelamento do solo urbano na modalidade de loteamento, os empreendedores devem seguir uma série de requisitos determinados pela Lei n.º 6.766/79. Ou seja, o parcelamento do solo deve se dar pela via formal, se processando conforme os estatutos legais e diretrizes municipais.

Estes requisitos passam pela apresentação de diversos estudos e projetos à Prefeitura Municipal até o efetivo registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Somente após tal registro é que é possível comercializar os lotes de forma legal.

Atualmente, o mercado de loteamento está em alta. É possível encontrar loteamentos em diversos locais, com diferentes tamanhos e preços para qualquer público. Porém, é preciso ter cuidado ao adquirir um lote, pois alguns empreendimentos podem ser irregulares ou clandestinos.

Mas qual a diferença? O loteamento clandestino é aquele que não segue com nenhuma das normas, não apresentando qualquer regularização para tal construção. Em contrapartida, os loteamentos irregulares são aqueles que possuem o registro no Cartório de Registro de Imóveis, porém, eles não cumprem com os requisitos estabelecidos pela Prefeitura, como esgotamento sanitário, iluminação pública, a implantação de escoamento de águas da chuva, abastecimento de água potável, energia pública e domiciliar, prejudicando os moradores do local.

Ao adquirir um lote de um loteamento clandestino, o adquirente não consegue registrar seu lote, não sendo proprietário efetivo do que realmente comprou. Já no irregular, é provável enfrentar problemas de infraestrutura, conforme dito acima. O famoso caso de comprar gato por lebre! 

Importante lembrar que o empreendedor que vende terreno em loteamento não registrado no Registro de Imóveis incide no crime previsto no artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 6.766/79, que dispõe:

Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei, ou das normas pertinentes ao Distrito Federal, Estados e Municípios;

II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público, ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

Ressalve-se que não é irregular o loteamento que uma vez aprovado, executado e registrado nos termos e condições da legislação vigente que, seja pela não ocupação ou pela ação do tempo, parece inexecutado ou irregularmente executado (erosão, mato, destruição de obras, etc.), pois a manutenção dos equipamentos urbanos e comunitários, das ruas e praças, com a entrega do empreendedor ao Município, passa a ser de responsabilidade deste. Essa obrigação coincide com a expedição do Termo de Verificação do município (previsto no art. 18, V, da lei 6766/79).



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