O Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri
da Comarca de Rio Branco condenou um ex-oficial da Polícia Militar a 8 anos de
prisão, em regime inicial semiaberto, pelo homicídio de um adolescente de 13
anos, nas imediações do bairro Canaã, na capital do Acre, no ano de 2017.
A sentença, do juiz de Direito titular da unidade judiciária, Robson Aleixo, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe), foi lançada após o Júri Popular decidir que o denunciado é culpado pela prática criminosa, não devendo ser absolvido das acusações que lhe foram imputadas pelo Ministério Público do Acre (MPAC).
Conforme a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), a vítima teria adentrado a propriedade do réu, no Conjunto Canaã, bairro Areal, com o intuito de cometer um furto, juntamente com outros dois indivíduos maiores não identificados, no momento em que foram surpreendidos pela chegada de uma viatura da Polícia Militar.
O MPAC afirma que a vítima tentou escapar, mas o réu teria decidido “fazer justiça com as próprias mãos”, matando o adolescente com 6 disparos de arma de fogo. Em seguida, ele teria alterado a cena do crime, lavando o cadáver e arredores para não deixar vestígios que pudessem derrubar a tese de legítima defesa, fotografando o menor com uma pistola na mão, cena diferente da encontrada pela polícia científica.
Por maioria, os jurados
do Conselho de Sentença entenderam que o denunciado é culpado pelo homicídio do
adolescente, não cabendo sua absolvição pelos fatos narrados na denúncia. O
segundo denunciado, no entanto, foi absolvido pelo Conselho de Sentença à falta
de provas suficientes para embasar sua condenação.
Dessa forma, seguindo o rito previsto na Constituição e no Código de Processo Penal, coube ao juiz de Direito da unidade judiciária tão somente fixar a pena privativa de liberdade, considerando as circunstâncias jurídicas do caso e as causas de aumento da pena.
Ao estabelecer a sanção
penal em 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, o magistrado
sentenciante considerou como causa de aumento da pena o fato da vítima ser
pessoa menor de 14 (quatorze) anos, em pleno desenvolvimento e sujeito de
direitos fundamentais, como a proteção integral ao menor, “apesar de seus
antecedentes relacionados a atos infracionais”.
“Além de interromper de
forma abrupta e trágica a possibilidade de reabilitação e reinserção social,
trouxe profundas consequências emocionais à sua família, especialmente à sua
genitora (…). A dor da perda de um filho em circunstâncias tão violentas
representa uma ferida que marca de forma permanente a estrutura familiar,
comprometendo não apenas o equilíbrio emocional, mas também a dignidade da
família, que é base da sociedade e merece especial proteção do Estado (…).
Ademais, a prematura interrupção da vida de um adolescente de apenas 13 anos,
independentemente de seus antecedentes, reforça a gravidade das consequências
do crime, que transcendem o dano imediato à vítima, atingindo diretamente o
núcleo familiar e a sociedade, que perde a oportunidade de resgatar e
desenvolver o potencial humano de um de seus jovens cidadãos”, destaca a
sentença.
O réu deverá aguardar o
trânsito em julgado da sentença em liberdade, uma vez que assim respondeu ao
processo, não havendo elementos ou fatos novos que justifiquem a custódia
preventiva.
Ação Penal de Competência do Júri: nº
0000195-51.2018.8.01.0001