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Ministério público eleitoral manifesta-se pelo indeferimento do registro de candidatura de Leila Galvão em Brasiléia


O Ministério Público Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral do Acre se manifestou nesta sexta-feira, 30, de agosto de 2024, pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura de ANA LEILA GALVÃO MOREIRA ao cargo de prefeita do município de Brasiléia, nas eleições de 2024. A candidata, que concorre pelo partido Movimento Democrático Brasileiro - MDB, teve sua candidatura impugnada devido à rejeição de suas contas em gestões anteriores, configurando causa de inelegibilidade.

LEILA GALVÃO foi ex-prefeita de Brasiléia, e as irregularidades apontadas, valores não justificados que resultaram em condenações anteriores por improbidade administrativa.

A condenação em comento se tornou irrecorrível em 15/7/2023, produzindo efeitos até 15/7/2031.

Verifica-se que a condenação decorreu da prática de ato doloso de improbidade administrativa, de modo que o TCE/AC julgou as respectivas contas irregulares, com imputação de débito.

Nesses moldes, incide, portanto, a inelegibilidade do art. art. 1º, I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90.

No caso em tela, restam presentes todos os requisitos exigidos pelo TSE para a configuração da inelegibilidade.

Observa-se, de início, a existência de “rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas”, tendo em vista que a impugnada teve suas contas de gestão, relativas ao exercício do cargo de prefeita do Município de Brasiléia e na qualidade de ordenadora de despesas, julgadas irregulares pelo TCE/AC nos anos de 2016 e 2022.

Assinala-se, outrossim, que o órgão responsável pela desaprovação das contas da impugnada, a saber, o TCE/AC, ostenta competência para esse julgamento, conforme a jurisprudência pátria. Registre-se que os Tribunais de Contas têm competência para julgar atos praticados por prefeitos municipais quando estes atuam como ordenadores de despesas. Além disso, quando constatadas irregularidades ou ilegalidades, os Tribunais de Contas têm o poder e o dever de aplicar sanções, no exercício de suas atribuições fiscalizatórias e sancionatórias (STJ. 2ªTurma. RMS 13.499-CE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 6/8/2024 (Info 820). Nesse sentido, os Tribunais de Contas têm competência para julgar atos de gestão praticados por prefeitos municipais quando atuam como ordenadores de despesas, como é o caso dos autos, em relação ao processo nº 139.143/2013, conforme impugnação do Ministério Público Eleitoral.

Quando identificadas irregularidades ou ilegalidades nesses atos de gestão, os Tribunais de Contas podem aplicar sanções, incluindo determinação de ressarcimento ao erário e multas. Essa competência dos Tribunais de Contas não depende de aprovação posterior pelo Poder Legislativo local.



https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=application/pdf&path=pje1g/ac/2024/8/31/9/24/49/4d42e95adecbc84c0b3e9653d171d0215770617798f719f04a0abdd1263b7ae9


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