O Ministério Público
Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral do Acre se manifestou nesta sexta-feira, 30, de agosto
de 2024, pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura de ANA LEILA
GALVÃO MOREIRA ao cargo de prefeita do município de Brasiléia, nas eleições de
2024. A candidata, que concorre pelo partido Movimento
Democrático Brasileiro - MDB, teve sua candidatura impugnada devido à rejeição
de suas contas em gestões anteriores, configurando causa de inelegibilidade.
LEILA GALVÃO foi
ex-prefeita de Brasiléia, e as irregularidades apontadas, valores não
justificados que resultaram em condenações anteriores por improbidade
administrativa.
A condenação em comento
se tornou irrecorrível em 15/7/2023, produzindo efeitos até 15/7/2031.
Verifica-se que a
condenação decorreu da prática de ato doloso de improbidade administrativa, de
modo que o TCE/AC julgou as respectivas contas irregulares, com imputação de
débito.
Nesses moldes, incide,
portanto, a inelegibilidade do art. art. 1º, I, alínea “g”, da Lei Complementar
nº 64/90.
No caso em tela, restam
presentes todos os requisitos exigidos pelo TSE para a configuração da
inelegibilidade.
Observa-se, de início, a
existência de “rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas”, tendo em vista que a impugnada teve suas contas de gestão, relativas
ao exercício do cargo de prefeita do Município de Brasiléia e na qualidade de
ordenadora de despesas, julgadas irregulares pelo TCE/AC nos anos de 2016 e
2022.
Assinala-se, outrossim,
que o órgão responsável pela desaprovação das contas da impugnada, a saber, o
TCE/AC, ostenta competência para esse julgamento, conforme a jurisprudência
pátria. Registre-se que os Tribunais de Contas têm competência para julgar atos
praticados por prefeitos municipais quando estes atuam como ordenadores de
despesas. Além disso, quando constatadas irregularidades ou ilegalidades, os
Tribunais de Contas têm o poder e o dever de aplicar sanções, no exercício de
suas atribuições fiscalizatórias e sancionatórias (STJ. 2ªTurma. RMS 13.499-CE,
Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 6/8/2024 (Info 820). Nesse
sentido, os Tribunais de Contas têm competência para julgar atos de gestão
praticados por prefeitos municipais quando atuam como ordenadores de despesas,
como é o caso dos autos, em relação ao processo nº 139.143/2013, conforme impugnação
do Ministério Público Eleitoral.
Quando identificadas irregularidades
ou ilegalidades nesses atos de gestão, os Tribunais de Contas podem aplicar
sanções, incluindo determinação de ressarcimento ao erário e multas. Essa competência
dos Tribunais de Contas não depende de aprovação posterior pelo Poder
Legislativo local.