Em
17 de janeiro do ano de 2023, por volta das 10h:10min, uma equipe da PRf estava
realizando fiscalização de
rotina no km 352 da BR 364 (Unidade Operacional da Polícia
Rodoviária Federal), no município de Ji-paraná/RO,
quando foi dada ordem de parada para o veículo de placa 0Q09J17,
|/Vw Amarok Cd 4x, cor prata.
Na condução do veículo, encontrava-se o sr. RENATO CAVALCANTE DE
FIGUEIREDO, CPF 4% *4%"s%2;. No banco do passageiro estava o sr. ALEXANDRE
BRAGA TRINDADE, Ao solicitar a Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) do condutor (RENATO), ele entregou a funcional de Agente de
Polícia do Acre. Novamente, foi solicitado sua
CNH do condutor. Com isso, ele demonstrou muito nervosismo, o que
a equipe achou estranha. Depois disso, foi realizado entrevista com o sr.
RENATO e ficou evidente vária incongruências em suas respostas, tais como
motivo da viagem, tempo de viagem, bem como sobre a propriedade do veículo. Ao
entrevistar ALEXANDRE, ele também demonstrou muito nervosismo a respeito dos
mesmos questionamentos realizados ao policial RENATO. Com isso, a equipe
decidiu verificar melhor a situação do veículo e pessoas, quando foi localizado
um "mocó' na parte da carroceria do veículo e dentro tinha vários tabletes
de entorpecente análogo à cocaína (posteriormente, identificado como pasta
base). Com isso, foi dado voz de prisão a ambos abordados, a princípio pelo crime
de tráfico de drogas. "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar,
produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo
ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar”. Detido ileso e com o uso de algemas
diante do perigo à integridade física própria ou alheia, conforme Súmula
Vinculante 11 - STF: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de
fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por
parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob
pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e
de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado. Instrução Normativa PRF N. 07 DE 2009 sobre o
uso de algemas. Os detidos foram
informados do seu direito de manter-se em silêncio. RENATO, na
qualificação de AUTOR de Tráfico de drogas,
conforme apurado, teria pego o entorpecente em Rio Branco/AC com
destino a Curitiba. Segundo ele, estava fazendo o transporte do ilícito para
poder pagar dívida com o tráfico (Facção Comando Vermelho). Detido já possui
passagempor estelionato. ALEXANDRE BRAGA TRINDADE, na qualificação de AUTOR de
Tráfico de drogas, conforme apurado, não quis dizer nada sobre o assunto,
segundo ele, não sabia de nada. mas estava de carona para Contagem/MG, no
entanto, essa versão foi contraditada pela versão de RENATO, que disse que
ambos sabiam da situação do transporte do ilícito. Itens apreendidos: RENATO: -
R$ 1.987,00 em espécie encontrado na carteira de RENATO, bem como cartões e
documentos pessoais; - 2 smartphones (1 iphone e 1 xiaomi), 6 relógios diversos
(alguns sem pulseira); - 1 Pistola PT840 cal.40 com brasão de n. SHP37978 e 1
carregador com 15 munições; ALEXANDRE: - 1 Iphone, bem como 1 relógio
(techinos) e documentos pessoais; RENATO e ALEXANDRE: - 50 tabletes, totalizando
57.200kg de substancia análoga a cocaína; - 1 veículo de placa 0Q09J17, |/Vw
Amarok Cd 4x, cor prata.
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