Construtora sustentou que
exigência de apresentação de Certificado de Acervo Técnico (CAT) para colocação
de “camisa metálica” é desarrazoada e restritiva à competitividade entre as
empresas. Desembargador Júnior Alberto entendeu, no entanto, que requisito
previsto no edital é essencial para garantir a integridade estrutural da obra
Em decisão
monocrática proferida no âmbito da 2ª Câmara Cível do TJAC, o desembargador
Júnior Alberto Ribeiro decidiu negar o recurso apresentado por uma construtora
para retirar das exigências do edital para construção do viaduto da corrente a
colocação de camisa metálica, elemento de sustentação que tem a finalidade de
conter o concreto, proteger a fundação em terrenos instáveis ou áreas com
presença de água, reforçando, ainda, a estrutura em situações que exigem maior
resistência.
A decisão, que ainda
aguarda publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que a
colocação da camisa metálica é “elemento essencial à integridade estrutural da
obra”, sendo que a demandante também deixou de comprovar a presença dos
pré-requisitos legais necessários à antecipação da tutela de urgência
pleiteada.
Entenda o caso
A construtora
participa de concorrência eletrônica para “implantação e qualificação viária”
do viaduto da corrente e ingressou com Mandado de Segurança junto à 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco para suspender o procedimento
licitatório ou, alternativamente, impedir a inabilitação de empresas que não
apresentarem a Certidão de Acervo Técnico (CAT) referente ao item “colocação de
camisa metálica”.
O pedido liminar foi
negado pelo Juízo da Fazenda Pública, que considerou que a exigência de CAT tem
legitimidade técnica, pois é uma forma de assegurar que o licitante possua
experiência comprovada em execução segura e adequada da fundação, “mitigando
riscos de colapsos, recalques ou falhas estruturais”, sendo que também não
foram demonstrados o perigo da demora e a fumaça do bom direito, requisitos
legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Decisão confirmada no
2º Grau
Inconformada com a
decisão do Juízo original, a construtora ingressou com recurso junto à 2ª
Câmara Cível pedindo a reforma da decisão, sustentando que a apresentação da
CAT possui complexidade técnica relevante e que a exigência seria, em tese,
desproporcional, desarrazoada e restritiva à competitividade que viola os
princípios da nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/2021).
Ao analisar o recurso
formulado pela empresa contra a decisão judicial que negou o pedido de
antecipação da tutela de urgência, o desembargador Júnior Alberto, entendeu que
mais uma vez a demandante não demonstrou satisfatoriamente a alegada
probabilidade do direito, ensejando, assim, novamente, a não comprovação dos
pré-requisitos legais para a concessão da medida excepcional.
“Sendo a colocação de
camisa metálica parte integrante da fundação do viaduto – elemento essencial à
integridade estrutural da obra – a exigência de Certidão de Acervo Técnico
revela-se medida razoável, proporcional e tecnicamente justificável, ao menos
por ora, representando um instrumento essencial de controle da qualificação
técnica mínima exigível para garantir a adequada execução da obra pública”,
anotou o desembargador Júnior Alberto Ribeiro na decisão.
Dessa forma, o
magistrado de 2º Grau decidiu negar o recurso contra a decisão do Juízo da
Fazenda Pública, mantendo, assim, a exigência de apresentação de CAT para
colocação da camisa metálica necessária a fim de assegurar a experiência
comprovada em execução segura e adequada de fundações.
O mérito do recurso
da empresa, vale destacar, ainda será julgado pelo desembargador Júnior
Alberto, sendo que o Colegiado da 2ª Câmara Cível do TJAC também poderá ser
chamado à discussão, em caso de apresentação de recurso nesse sentido pela
demandante.
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