Ônibus escolar levava
equipes de basquete de colégios de Rio Branco e de Xapuri para disputar jogos
escolares em Cruzeiro do Sul quando tombou e capotou nas proximidades do rio
Liberdade, na divisa entre os municípios de Tarauacá e Cruzeiro do Sul.
Adolescente foi a única vítima fatal do sinistro
A 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Estado ao pagamento de indenização
em razão da morte de uma estudante da rede pública de ensino morta em acidente
de ônibus na BR-364, nas proximidades do Rio Liberdade, no limite entre os
municípios de Tarauacá e Cruzeiro do Sul.
De acordo com a sentença,
assinada pela juíza de Direito titular da unidade judiciária, Zenair Bueno, a
vítima fatal e os demais estudantes que ocupavam o veículo estariam em
deslocamento rumo a Cruzeiro do Sul onde participariam da fase estadual dos
jogos escolares 2019.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada pelos
genitores e o irmão da adolescente morta no acidente. Eles requereram a
condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais,
bem como à prestação de pensão mensal em favor dos autores, em decorrência de
sua responsabilidade civil pelo acidente.
Os demandantes alegaram,
ainda, que os pneus do ônibus que transportava os estudantes encontravam-se
desgastados e que os cintos de segurança do veículo estariam danificados, sendo
que o motorista “respondia a processo perante o Detran/AC”.
Dessa forma, na ação,
pediram a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e
materiais, além do pagamento de prestação mensal no valor de ⅔ do
salário-mínimo vigente.
Sentença
Após proceder à instrução
e julgamento da causa, levando em conta as provas reunidas aos autos, a
magistrada sentenciante entendeu que o Estado é responsável pelos acidentes,
danos e/ou fatalidades ocorridas, “pois a partir do momento em que o ente estatal
passa a realizar uma atividade administrativa qualquer, responde pelos
prejuízos que esta atividade vier a causar aos indivíduos, direta ou
indiretamente”.
A juíza de Direito
titular da 2ª Vara da Fazenda Pública também registrou que não há, nos autos do
processo, qualquer elemento que indique a ocorrência de culpa exclusiva da
vítima, caso fortuito ou força maior, motivos que, em tese, poderiam afastar a
responsabilização civil do Estado pelo ocorrido.
Quanto aos danos morais,
a magistrada entendeu que estes estão materializados na perda de um ente
querido, “situação extremamente dolorosa que acompanhará (os familiares da
vítima) até os últimos dias de suas vidas”, sendo certo que o evento produziu e
continuará a produzir danos, pois “a morte de um filho antes de seus pais desafia
a ordem natural da vida”.
Ao fixar o valor da
indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 50 mil a cada um dos autores, a
juíza de Direito Zenair Bueno, considerou: a gravidade do fato, que a vítima em
nada concorreu para a consumação do acidente, além das condições e
particularidades do caso concreto, a retratar “o falecimento de uma moça jovem,
nos estágios iniciais da vida (…), uma adolescente estudiosa, ativa e cheia de
sonhos”. Também foi determinado, na sentença, o pagamento de pensão mensal aos
genitores da vítima, no valor de ⅔ do salário-mínimo vigente.
Os danos materiais
(despesas de funeral, velório, entre outras), por outro lado, foram julgados
improcedentes, uma vez que os demandantes não juntaram aos autos do processo
quaisquer documentos que pudessem comprovar que, de fato, arcaram com as
despesas alegadas, não havendo, nesse sentido, provas suficientes para embasar
a condenação do demandado também ao pagamento de prejuízos dessa natureza.
Tanto os autores quanto o
Estado ainda podem recorrer da sentença.
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