Decisão do Tribunal de
Justiça do Acre (TJAC) considerou que a norma estadual aprovada em fevereiro de
2023, violava princípios constitucionais
O
Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) declarou inconstitucional o art.2°, §3, Lei
Estadual n.°4.085/2023, que autorizava o Poder Executivo a aumentar a
quantidade de cargos comissionados, conforme critérios de conveniência e
oportunidade dos gestores, ultrapassando os 30% permitidos na Constituição.
A norma questionada foi apresentada, aprovada e publicada em
fevereiro de 2023. Contudo, conforme é argumentado no pedido de
inconstitucionalidade, a Lei ofenderia o princípio da reserva legal, permitindo
ao Executivo criar cargos em comissão e aumentar seus vencimentos por meio de
Decreto.
No decorrer do processo foi deferida medida suspendendo os
efeitos da Lei e agora, no julgamento do mérito desta Ação Direta de
Inconstitucionalidade, as desembargadoras e os desembargadores do TJAC
decidiram, à unanimidade, considerar ilegal a referida Lei. A decisão tem
efeitos retroativo, valendo para o passado (ex tunc).
Voto
do relator
O relator do caso foi o desembargador Luís Camolez que recordou
os princípios constitucionais, quanto a importância da realização de concurso,
para garantir e proteger o interesse público, a isonomia e a eficiência no
serviço público.
“A Constituição Federal trata sobre o regime jurídico aplicável
à Administração Pública e impõe, como regra, o concurso público como forma de
resguardar o interesse público, a isonomia e a eficiência na formação de seus
quadros de pessoal (art. 37, II). São princípios e regras derivados do
princípio republicano na gestão pública”, escreveu Camolez.
Em seu voto, o magistrado explicou que os cargos em comissão
devem ser exceção e sua contratação deve ser justificada. “Os cargos em
comissão, por sua vez, representam exceção à regra e devem ter suas atribuições
adequadas ao princípio da livre nomeação e investidura, bem como ao vínculo de
confiança entre os seus ocupantes e aqueles que o nomeiam”.
O relator também discorreu sobre a necessidade de haver
proporcionalidade entre a quantidade de cargos efetivos e comissionados. “Vale
dizer, o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade
com a necessidade que visam suprir, assim como, com a quantidade de cargos
efetivos, sob pena de inconstitucionalidade”.
Além disso, o desembargador Luís Camolez, registrou que: “(…)
verifica-se que a norma forneceu uma espécie de ‘cheque em branco’ ao Poder
Executivo, conforme bem ressaltou a douta representante do Parquet,
conferindo-lhe a liberdade de preencher os 30% a mais de cargos em comissão
conforme a conveniência e oportunidade, em contexto futuro e incerto, sem
indicar razões mínimas de exigência daquela criação, face à demanda do Estado”.
Ação Direta de Inconstitucionalidade
n.°1000251-94.2023.8.01.0000